Fique por dentro das infrações éticas médicas que os profissionais da saúde mais praticam.
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Sobre as infrações éticas médicas mais comuns, destacamos, de início, que o Código de Ética Médica apresenta os princípios fundamentais que regem a prática médica, bem como indica normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão.
Prevê os direitos dos médicos e também os seus deveres.
Existem também normas esparsas expedidas pelo CFM e pelos CRM´s que devem ser observadas pelos médicos, tais como a Resolução CFM n. 2.336/2023, que trata sobre publicidade e propaganda, a Resolução CFM n. 2.386/2024, que trata do vínculo médico com a indústria farmacêutica, dentre outras.
Então, é preciso ficar atento às atualizações do CFM, a fim de evitar a prática de infrações.
A Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (CODAME) do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), divulga, anualmente, quais sãos as infrações éticas mais praticadas pelos profissionais.
Sobre as infrações éticas médicas.
Em 2023, as infrações éticas médicas mais cometidas foram:
- Falta de identificação com CRM e/ou RQE;
- Quebra de sigilo;
- Interação com a indústria farmacêutica;
- Sensacionalismo;
- Promessa de resultado.
Vamos discorrer um pouco sobre essas infrações, abaixo.
- Falta de identificação com CRM e/ou RQE
O CFM exige que o médico, ao se anunciar como tal, deve apresentar o respectivo número do CRM e, se também se anunciar como especialista, indicar também o RQE.
Então, se o médico utiliza alguma rede social profissional para divulgar seu trabalho ou se trata de temas de temas ligados à medicina em sua rede social pessoal, necessário que conste os referidos dados nessas redes. A exemplo abaixo:

Importante também que conste os números do CRM e o RQE também no carimbo usado pelo médico!
- Quebra de sigilo
O sigilo médico é um dos aspectos mais importantes na relação com o paciente.
Inúmeras situações, inclusive do cotidiano do médico, podem configurar a quebra de sigilo, tais como:
- Colocar o CID em atestado do paciente, sem comprovação expressa da autorização do paciente por escrito; entrega de prontuário sem autorização do paciente, seu representante legal ou por ordem judicial, esclarecendo que ordem judicial é a emanada pelo juiz, não sendo permitido ao médico a entrega do prontuário mediante requisição de delegado de polícia ou promotor de justiça;
- Denunciar prática de ato criminoso do paciente, que obteve conhecimento em razão do exercício da profissão, etc.
- Divulgar casos clínicos identificáveis;
Importante lembrar que a quebra de sigilo, além de uma infração ética, também é considerado crime!
- Interação com a indústria farmacêutica
A Resolução CFM n. 2.386/2024 dita as regras da relação entre o médico e a indústria farmacêutica. A inobservância das suas disposições pode levar à um processo ético-profissional.
De acordo com essa norma, médicos devem informar ao seu CRM os vínculos que detém com alguma indústria farmacêutica, declarar seu conflito de interesses em entrevistas, debates, dentre outros.
- Sensacionalismo
Pode ser considerado como publicidade ou propaganda sensacionalista publicações que não apresentem conteúdo informativo, a utilização expressões exageradas, tais como “melhor nutrólogo”; “dermatologia por amor”, dentre outras.
Também é vedado a divulgação de qualquer prática ou método não comprovado cientificamente.
- Promessa de resultado
O resultado de qualquer intervenção médica não depende somente da atuação do médico. Envolve inúmeros fatores como condições clinicas do paciente, que podem ser desconhecidas, comportamento do paciente após o procedimento, fatores ambientais externos, dentre outros.
Logo, não há garantia de resultado quando tratamos de medicina.
A promessa de resultado cria uma falsa expectativa no paciente, interferindo diretamente na sua decisão acerca de se submeter a determinado procedimento ou tratamento.
Fique sempre atento para evitar a prática de faltas éticas!
Fontes:
Código de Ética Médica, Disponível em: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf
Resolução CFM n. 2.336/2023, disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2023/2336
Resolução CFM n. 2.386/2024, disponível em: https://www.crmpr.org.br/uploadAddress/2386-2024-aprovado-21.8.2024[6425]-(1)[6426].pdf
CODAME CREMESP, disponível em: https://transparencia.cremesp.org.br/?siteAcao=codame
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