A importância do dever de informação do médico e respeito à autodeterminação e consentimento do paciente. Hangai e Souza Advocacia
O médico é o profissional técnico, que detém o conhecimento acerca das melhores práticas, a fim de auxiliar o paciente. No entanto, isso não retira o direito de escolha e decisão do paciente, de modo que o médico não deve e não pode substituir a vontade daquele a quem atende.

O médico tem o dever de informar o paciente acerca de suas condições de saúde, diagnóstico, os tratamentos possíveis e os respectivos riscos, prognóstico e demais informações úteis, que possam embasar o paciente a tomar a decisão que lhe cabe de se submeter ou não à indicação do médico.
Inclusive, o Código de Ética Médica prevê, eu seu art. 34, que é vedado ao médico deixar de informar o paciente acerca das condições acima citadas. Logo, a inobservância do dever de informação é considerada uma falta ética, passível de responsabilização pelo CRM.
Não só no âmbito administrativo, a falta do dever de informação também pode acarretar na responsabilização do médico também na esfera judicial. O Superior Tribunal de Justiça já condenou um cirurgião e um anestesista em danos morais aos familiares de paciente que faleceu em decorrência de complicações cirúrgicas, em razão do dever de informação.
A ação judicial não era baseada em suposto erro médico, mas sim na falta de esclarecimentos pelos médicos acerca das possíveis complicações inerentes ao procedimento o que poderia, em tese, de optar por não passar pelo procedimento.
Como pode se ver, o dever de informação está ligado diretamente ao direito do paciente em decidir, ou seja, à autonomia e a autodeterminação do paciente.
Evidente que existem exceções, tais como em situações que envolvem crianças, incapazes, pessoas inconscientes. Mas a regra é o dever de informação e a escolha pelo paciente.
Esclarecido a importância do cumprimento pelo médico do dever de informação, tão importante quanto, é comprovar que esse dever foi cumprido.
Para tanto, o documento mais usual é o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE, que pode apresentar outras nomenclaturas, a depender da instituição de saúde.
Consentimento do paciente e o TCLE
O TCLE se trata de documento que contém todas as informações necessárias para que o paciente possa escolher se submeter a determinado procedimento ou tratamento. Mas isto não só inclui a assinatura do paciente em um formulário, mas também anotações detalhadas sobre o que foi discutido, as perguntas feitas pelo paciente e como foram respondidas.
Esta documentação pode ser vital em caso de litígios legais, servindo como prova de que o paciente foi plenamente informado e concordou com o procedimento sabendo de todos os riscos envolvidos.
A Recomendação do Conselho Federal de Medicina – CFM Nº 1/2016 – traz esclarecimentos gerais acerca da importância do termo, das informações necessárias e também do processo de colheita do consentimento. Outros documentos do CFM também tratam da obrigatoriedade de se obter o consentimento prévio do paciente, também existem leis que nesse sentido, como a recente Lei n. 14.737/2023, que trata do direito a acompanhante das pacientes mulheres.
A obtenção do consentimento informado do paciente se trata de um processo, que envolve a conversa com o paciente, com escuta ativa, com prazo de antecedência razoável para que ele possa analisar as informações e também possa tirar dúvidas antes do procedimento (com a ressalva das situações de urgência e emergência que, embora não dispense o consentimento, por óbvio, não pode ser colhido com antecedência).
A comunicação eficaz durante esse processo é crucial.
Os médicos devem se certificar de que a linguagem utilizada é acessível, evitando termos técnicos que possam confundir o paciente. Deve-se evitar jargões médicos que impeçam a efetiva compreensão do paciente. Por exemplo, em vez de constar cefaleia, coloque dor de cabeça, substituía o prurido por coceira e assim por diante.
Também é possível se valer das ferramentas tecnológicas disponíveis para que o consentimento seja efetivo e claro o suficiente ao paciente, tal como vídeos didáticos/explicativos, o que é recomendado para a população em situação de vulnerabilidade.
É muito importante que cada procedimento/tratamento tenha o seu termo de consentimento específico. A concentração de todas as informações referentes aos procedimentos realizados pelo médico, clínica ou hospitais não se prestam à clareza necessária que o termo de consentimento exige.
Em resumo, o consentimento informado é mais do que um formulário a ser assinado; é um processo contínuo de educação e comunicação que fortalece a autonomia do paciente e a integridade da prática médica. Ao priorizar esse processo, médicos não só cumprem um requisito legal, mas também promovem uma relação de respeito e confiança com seus pacientes, essencial para o sucesso de qualquer tratamento médico
Fonte:
Código de Ética Médica
Superior Tribunal de Justiça, RESp n. 1.848.862, notícia disponível em:
RECOMENDAÇÃO CFM Nº 1/2016, disponível em:
https://portal.cfm.org.br/images/Recomendacoes/1_2016.pdf
Resolução CFM 2314/2022, disponível em:
http://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cfm-n-2.314-de-20-de-abril-de-2022-397602852
Resolução CFM n. 2.172/2014, disponível em:
https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2017/2172_2017.pdf
Lei 14.737/2023, disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14737.htm
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