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Na perspectiva da Advocacia Médica, como o médico deve agir no atendimento de um menor de idade desacompanhado. Hangai e Souza Advocacia

Imagem de uma advocacia médica contendo uma médica atendendo uma criança desacompanhada

Como uma Advocacia médica pode te ajudar a lidar com menor desacompanhado em consulta

Em se tratando de urgência e emergência não há qualquer dúvida sobre o atendimento imediato.

Já em intervenção eletiva, deve-se avaliar o caso concreto, fazendo diferenciação do que se considera criança e adolescente e sopesar ainda o direito do paciente ao sigilo.

O Estatuto da Criança e do Adolescente define criança como pessoa até 12 (doze) anos incompletos e adolescente a pessoa entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos. O mesmo diploma legal também esclarece que ambos gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.

Verificando-se a hipótese de criança desacompanhada, o Conselho Federal de Medicina já exarou o entendimento de que é necessário o acompanhamento dos pais ou responsáveis, diante da reduzida maturidade.

Já nos casos de adolescentes, o médico tem autonomia para avaliar a capacidade cognitiva do jovem, a fim de verificar se tem condições de entender o que for necessário à sua avaliação e bem-estar.

Nesses casos, o jovem deve ter seu direito à individualidade, autonomia e privacidade respeitados. Haverá para o médico o dever de sigilo médico permanece, tal como o de qualquer adulto, com exceção das hipóteses legais, tais como risco de vida para o próprio jovem e para terceiros.

Interessante tema relacionado à questão, refere-se às testemunhas de Jeová, que não aceitam receber transfusão de sangue.

Importante esclarecer que, em que pese o senso comum, não há no nosso ordenamento jurídico nenhum princípio que seja absoluto, sem comportar exceções, ou que seja superior a outro. Portanto, o direito à vida ou à incolumidade física não são absolutos e não prevalecem, em abstrato, sob o direito à liberdade religiosa.

Se assim o fosse, nossa constituição não preveria, por exemplo, a possibilidade de pena de morte em caso de guerra declarada. Embora seja uma situação excepcional, demonstra que o direito à vida não é absoluto.

Saindo desse pressuposto, em casa caso, no qual há aparente conflito entre os direitos acima indicados, deve-se realizar a ponderação entre eles para verificar, para aquele caso específico, qual deve prevalecer.

Outro ponto que deve ser ressaltado é a autodeterminação do paciente e a possibilidade de recusa terapêutica, também já amplamente aceito pelo ordenamento jurídico e pela comunidade médica.

Considerando os apontamentos acima, o que o médico deve fazer ao se deparar com paciente testemunha de Jeová? Há alguma diferenciação de tratamento em se tratando de criança, adolescente ou adulto?

O CFM já se manifestou sobre o assunto, na Resolução CFM n. 2.232/2019, que trata da recusa terapêutica. Resumidamente, o CFM entende que, se tratando de situação na qual há relevante risco de vida, se o paciente for menor de idade, nesses casos sem diferenciação entre crianças e adolescentes, ou adulto que não esteja no pleno uso de suas faculdades mentais, a recusa terapêutica não deverá ser aceita, independentemente se houver recusa pelo representante legal.

O Supremo Tribunal Federal irá pacificar a situação específica quanto às testemunhas de Jeová, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1212272, ainda sem data para julgamento.

É um assunto delicado, tal qual diversos outros que são inerentes ao mundo da medicina, que trata diretamente de direitos fundamentais como vida, saúde, incolumidade física, dentre outros, exigindo que o profissional da medicina esteja ciente não só dos seus direitos e deveres, mas também do paciente.